STF mantém a contribuição social de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa

Decisão declarou constitucional o pagamento da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001

O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu ontem, dia 17, o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 878313, que pedia o fim da contribuição social de 10%, incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao FGTS no caso de dispensa de empregados sem justa causa.

Com isso, a partir da vitória alcançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN no julgamento, o STF formou a seguinte tese envolvendo o Tema 846 de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída“.

Segundo informações da Caixa Econômica Federal, o recolhimento dessa contribuição adicional de 10% alcançou o montante de R$ 36,6 bilhões, no período de quase oito anos (2012 até julho de 2020).

Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ministério da Economia.

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