FGTS – MOVIMENTAÇÃO

Saque Imediato. Saque-Aniversário. Serviços Digitais. Contribuição Social.

Foi publicada, no DOU de 12.12.2019, a Lei n° 13.932/2019 de conversão da Medida Provisória n° 889/2019, para dispor sobre os saque-aniversário e saque-imediato, da criação de serviços digitais e da extinção da contribuição social, todos do FGTS.

As novas modalidades de saques do FGTS foram tratadas anteriormente no Express n° 247/2019 e os procedimentos do saque-imediato no Express n° 257/2019, mais informações estão disponibilizadas na área FGTS – Novas Modalidades.

Seguem as principais alterações com a publicação da Lei n° 13.932/2019:

Saque Imediato

Para esta modalidade, a conta do FGTS com saldo igual ou inferior a um salário mínimo, em 24.07.2019, o valor do Saque Imediato será todo o valor disponível (§ 1° do artigo 6° da Lei n° 13.932/2019).

Assim, os R$ 500,00 de antes poderão alcançar o valor de até R$ 998,00, conforme o saldo existente.

Saque-Aniversário

O trabalhador que optou pelo saque-aniversário, e que a seu critério determinou a alienação ou cessão fiduciária sobre seus saques anuais, nos termos do artigo 66-B da Lei n° 4.728/65, ficará sujeito a taxas de juros nessa operação, porém, estas serão inferiores aos limites de taxas estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais, por alteração do § 3° do artigo 20-D da Lei n° 8.036/90.

Para cumprimento desta garantia, o § 4° do artigo 20-D da Lei n° 8.036/90 passa a prever que poderá ser bloqueado determinado percentual do saldo total do FGTS, ou o trabalhador, ser impedido o saque-rescisão ou demais saques.

desistência do saque-aniversário somente será possível se o trabalhador não tiver se comprometido nos direitos dos futuros saques anuais (inciso I do § 1° do artigo 20-C da Lei n° 8.036/90).

Movimentação do FGTS

Quanto das possibilidades de movimentação do FGTS, as contas inativas por três anos ininterruptos poderão ser movimentadas, não mais condicionada à data do aniversário do trabalhador (inciso VIII do artigo 20 da Lei n° 8.036/90)

Doença rara do trabalhador, ou de seus dependentes, possibilita a movimentação do FGTS (inciso XXII do artigo 20 da Lei n° 8.036/90).

Entende-se como doenças raras, aquelas reconhecidas pelo Ministério da Saúde, em seu sítio na internet.

As movimentações causadas por financiamento habitacional e/ou imobiliário ou se por moradia própria, respectivamente contidas nos incisos VVI e VII do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, poderão ser realizadas fora do âmbito do SFH – Sistema Financeiro da Habitação, observadas as regras aplicáveis para estes procedimentos.

Serviços Digitais

Antes cabia aos empregadores informar aos empregados os valores recolhidos de FGTS. Com a nova redação do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, fica o governo federal responsável a prestar estas informações através de serviços digitais:

I – aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;

II – aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.

Ao empregador, ainda é devida a declaração dos valores do FGTS sobre a folha de pagamento, porém, o sistema de escrituração digital ainda está em desenvolvimento, mas quando regulamentado, será concedido o prazo de 90 dias para simulações, sem acarretar penalizações em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou com erros ou omissões (artigo 17-A da Lei n° 8.036/90 e artigo 11 da Lei n° 13.932/2019).

Contribuição Social – Extinção

Lei n° 13.932/2019 valida a extinção prevista na MP n° 905/2019. Assim, a partir de 01.01.2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do artigo 1° da LC n° 110/2001.

A contribuição social trata do acréscimo de 10% sobre o recolhimento do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, sobre o total depositado na conta vinculada do trabalhador.

A partir de 01.01.2020, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% da contribuição social.

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